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Este blog foi criado por alunos que estão cursando o 3º módulo de logística da ETEC. Cônego José Bento da cidade de Jacareí SP, a título de conclusão da materia Gestão de Transportes sobre a orientação do Profº MOSC Levi Pinto de Miranda Souza.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Legislação sobre Produtos Perigosos

Para transporte de produtos perigosos, há leis que regulamentam seu transporte e manuseio, bem como sua interface com o meio ambiente, uma vez que o mesmo é vulnerável a ações dos produtos que oferecem risco, tais como resíduos químicos.
De acordo com a Resolução CONAMA  nº 358, de 29 de abril de 2005 resíduo químico é todo material ou substância com característica de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização ou reciclagem, que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Todos o resíduos gerados que por ventura estiverem dentro da listagem abaixo serão considerados Resíduos Químicos, e deverão ser acondicionados, rotulados e encaminhados para área de Armazenamento Externo de Resíduos Químicos, para ser descartado adequadamente. (In: Unifal)
Para tanto, lista-se as principais leis e resoluções a respeito do manuseio, transporte e descarte de produtos químicos perigosos:

Embalagens

As embalagens, contentores intermediários para granéis - IBCs e embalagens grandes devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de tal forma que a fabricação de cada projeto tipo atenda às exigências contidas nos Capítulo 6.1, 6.5 e 6.6 da Resolução 420/04.
Toda embalagem, IBC e embalagem grande destinada ao uso devem portar marca durável e legível e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível. O conteúdo dessa marca caracteriza que estas passaram nos ensaios exigidos, itens 6.1.3, 6.5.2 e 6.6.3.
A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, IBCs, embalagens grandes e tanques portáteis é do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial- INMETRO.
Isolamento no transportre de produtos perigosos

O Decreto 4097, de 23 de janeiro de 2002, assim estabelece:
Art. 7º É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

§ 1º Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
§ 2º É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

§ 3º É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4º Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente." (NR)
Cofres de carga são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou não, com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis. (Capitulo 1.2, item 1.2.1, da Resolução ANTT 420/04)


Normas devem ser respeitadas para o transporte de produto perigoso


Meio Ambiente

A resolução CONAMA de número 001-A, de 1986, define:
Art. 2º Os órgãos  estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador de produtos  perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas de
sua efetivação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
A resolução CONAMA N. 237 DE 19.12.97 estabelece que para o transporte de produtos perigosos também é necessário licenciamento ambiental.
Portaria MINTER nº 53/79 - Legislação Federal: Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm Substâncias inflamáveis, corrosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental. Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser lançados em cursos d'água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental.

Observa-se, portanto, que os regulamentos devem ser cumpridos para que a segurança do transportador, meio ambiente e comunidade envolvida sejam mantidas.

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